Fr. Jeferson da Costa Valadares, OP

 A Justiça Geral em Tomás de Aquino

  1. Pressupostos históricos
 

      O período compreendido entre o início do século XI e fins do século XIII pode ser denominado Idade Média Central. Neste período há de certa forma um surto demográfico, com acentuado incremento populacional, refletindo-se, sobretudo, nas cidades que se encontravam em franco desenvolvimento. Contava com sistema econômico tripartite, se assim se pode dizer, incluindo forte crescimento agrícola, artesanal e comercial. A sociedade composta em ordens: os oratores, os bellatores e os laboratores. Em outras palavras: os que rezavam, os que guerreavam e os que trabalhavam. A Igreja tem papel primordial nessa época, com a transmissão e manutenção do conhecimento. É importante notar a religiosidade destes séculos, pois possui em seu bojo uma espécie de inquietude na vida da população. Pode parecer paradoxal afirmar isso. Correntes ortodoxas da fé, correntes heréticas, decadência moral, movimentos de reforma, renovação e reestruturação da Igreja. Mais exatamente, nos séculos XII e XIII, há um esforço de volta ao evangelho com as ordens mendicantes, Dominicanos e Franciscanos: “Os séculos XII e XIII foram teatro, além do renascimento cultural, de um renascimento religioso profundo. De modo geral, havia um desejo de que se retomasse a simplicidade e despojamento da Igreja primitiva simbolizada pela comunidade de Jerusalém (Atos 2, 42-47). A este desejo se uniu no século XIII a idéia de pregação itinerante. Temos, assim, o que era chamado de ‘vida apostólica’”.1 Vale ressaltar que é na vida religiosa dominicana que Tomás de Aquino (1224/25–1274) encontrará a base para seu pensamento filosófico-teológico, pois aí encontrará incentivo e será guiado para percorrer os caminhos em busca da verdade, contando com seus mestres, apoiados nos “pagãos” (filósofos) e nos “santos” (Padres da Igreja). Do ponto de vista filosófico, predomina a escolástica (busca do saber pela leitura e interpretação de textos considerados “autoridades”) em que se procura a harmonização de fé e razão. Essas duas forças, para Tomás de Aquino foram o centro de sua vida de santo e doutor. A harmonização entre fé e razão recorda o conceito de virtude elaborado por Tomás, com base em Aristóteles e nas Escrituras. Tal como diz o grande conhecedor da Idade Média e de Santo Tomás, M.-D. Chenu: “A vida virtuosa é o império da razão” e acrescenta, “a virtude é racional: com efeito, como obra da razão é que uma ação do homem se faz, propriamente uma ação humana.” 2 Uma nova instituição será o lugar no qual se dá o esforço deste novo pensamento: a educação se desprende das abadias e se organiza nas universidades.

      O século XII é o marco do deslocamento do ensino das abadias às catedrais. Constituiam-se em corporações (comunidades de trabalho e sindicatos) os profissionais do estudo e os aprendizes; “a universidade dos mestres e estudantes” (universistas magistrorum et scholarium). Por fim, o conhecimento desenvolvido a partir de uma visão naturalista do mundo e não apenas da palavra divina. Figura emblemática foi o mestre de Tomás de Aquino, Alberto Magno, que desenvolveu pesquisas em vastíssimo campo de conhecimento, sobretudo em pesquisa e estudo sobre os animais, mantendo, no entanto sua orientação como teólogo.

      Fato marcante nos séculos XII e XIII, sem dúvida foi a recepção de Aristóteles no Ocidente, que se deu, sobretudo via árabes e judeus.  

      (...) com Aristóteles, os tradutores de Toledo difundiram no Ocidente os resultados da abundante especulação árabe, e particularmente das obras de Avicena, de modo que os Cristãos encontram-se diante de um bloco filosófico no qual o peripatetismo histórico é como que cercado [enveloppé] pela filosofia árabe.3 

       De Libera afirma que “a Idade Média ocidental só tomou conhecimento tardiamente da integralidade da obra de Aristóteles” e arremata, “a recepção de Aristóteles se faz em três etapas. Até os anos 1150-1160, a Idade Média só conhece uma ínfima parte de sua obra lógica (...). É apenas em fins do século XII e no início do XIII que o conjunto da obra de Aristóteles está em circulação”.4 

  1. A justiça em dois atos
 
    1. Suma de Teologia II - II, Q. 58 a. 5-6
 

      Antes de iniciar o assunto propriamente dito contido na questão 58 da Suma de Teologia, será esboçado rapidamente o plano geral da Obra de Tomás de Aquino, cuja centralidade neste trabalho será no que toca à Justiça.

      O estilo da Suma é caracterizado por uma estrutura lógica própria da organização de sumas da época em que foi escrita (século XIII). É, de acordo com De Libera, “o protótipo do questionamento do saber na unidade de trabalho do ‘artigo’ (articulus), que, em sua própria estrutura, retoma a forma da questão disputada”. Deste modo, a Suma de Teologia é dividida em três partes. A segunda parte, por ser muito extensa, é subdividida, por sua vez, em duas: a primeira parte da segunda parte e a segunda da segunda parte. Costumeiramente, estas quatro partes resultantes são indicadas pela sua numeração em latim: prima (I), prima secundae (I – II), secunda secundae (II-II) e tertia (III). 5

       A II–II é a parte mais volumosa da Suma, comportando 189 questões. Efetivamente, Tomás de Aquino aborda na primeira seção da II-II sete virtudes: as três teologais e as quatro cardeais, deixando para uma segunda seção o estudo dos “estados” (condições peculiares de outras pessoas, como por exemplo, os religiosos) e dos ofícios ou funções na Igreja. Ele adota um quadro comum no estudo das virtudes, para teologais, quer cardeais (as virtudes morais). Este quadro comporta quatro partes: 1) a virtude em si mesma, 2) os vícios a ela opostos, 3) o dom do Espírito Santo correspondente a ela e 4) os preceitos da Escritura a seu respeito. Para as virtudes morais, este quadro fica mais complexo, por causa das virtudes anexas às quatro principais. Isto vai tornar o estudo das “partes” das virtudes morais bastante extenso. Sto. Tomás reconhece três tipos de partes: específicas, integrantes e potenciais. No caso da justiça, suas partes específicas ou espécies propriamente ditas são a justiça comutativa e a distributiva. Mas, é preciso não esquecer que Sto. Tomás de Aquino reconhece, além da justiça comutativa e da distributiva, uma terceira forma de justiça que ele denomina ‘geral’ ou ‘legal’. Sumariamente, a justiça comutativa regula as relações entre particulares, a distributiva as relações entre o todo social e os cidadãos, e a justiça legal ou geral as relações entre os particulares e o todo social.6

      Nesta perspectiva, portanto, tentar-se-á examinar de forma simples o conteúdo desenvolvido na questão 58, nos artigos 5 e 6, em que Tomás fala da justiça geral ou legal. No quinto artigo, Tomás pergunta se a justiça é uma virtude geral, e no sexto, se como virtude geral, se identifica essencialmente com toda virtude. Este, portanto, será o problema que se tentará percorrer, em busca não de soluções completas e acabadas, mas de uma melhor compreensão do que significa justiça geral em Tomás de Aquino e sua aplicabilidade tendo em vista os pressupostos filosóficos e teológicos do mesmo.

      O lugar primordial concedido à justiça, de acordo com J.P. de Oliveira entre as virtudes morais, a extensão e a complexidade das questões que lhe são consagradas, o cuidado mais minucioso na determinação de sua natureza e na análise de suas “partes” ou espécies constituem uma das originalidades mais marcantes do projeto teológico de Tomás de Aquino. Caberá à justiça, no entanto, orientar e retificar as ações: as relações entre pessoas e as formas da vida social, o respeito dos direitos e a promoção do bem comum. Tende a estabelecer e a dar a “cada um o que lhe é devido”, conformando-se ao respeito estrito do direito rigorosamente determinado.

      Ao destacar e elaborar esses elementos tomados, essencialmente de Aristóteles, mais precisamente do livro V da Ética a Nicômaco, Tomás de Aquino fará deles o fundamento de seu tratado da justiça, e o princípio de suas principais articulações (estão condensados na q.58). A qual é aqui o objeto de estudo.7

      Novamente seguindo as notas do tradutor e estudioso de Santo Tomás citado, exatamente a propósito do tratado da justiça, nota ele que o autor deste tratado expõe com rigor e em uma doutrina orgânica o que diz respeito à virtude de justiça particular e geral. Os artigos 5 e 6, tratam da virtude enquanto geral; são esclarecimentos definitivos na Obra de Sto. Tomás; constituem uma contribuição original e fecunda ao pensamento ético e jurídico  nesse domínio: formaliza, sistematiza e apresenta ápices intelectuais, com graus de dificuldade de se galgar e de manter a longo prazo.

      Está-se, portanto, no cerne da questão 58, ao se perguntar se a justiça é uma virtude geral (a.5), juntamente com outra interrogação: como virtude geral, a justiça se identifica essencialmente com toda virtude (a.6)? É o que se tentará responder, de acordo com o próprio Sto. Tomás.

      Passemos, então, à questão 58 e aos artigos, de forma comparada com um quadro nascido da filosofia aristotélica e dos comentários de Tomás às Sentenças. A abordagem do autor da Suma nestes comentários servirá de ilustração à tentativa de esclarecer a noção de justiça geral. 

    1. A noção de justiça geral, Aristóteles e Tomás em diálogo
 

      É pertinente considerar que tal diálogo entre Tomás de Aquino e Aristóteles, como afirma Jean-Pierre Torrell, nasce do estudo das notas e comentários à Ética a Nicômaco, isto é, a fonte que deu origem para a segunda parte da Suma, no seu aspecto moral, foi, sem dúvida a Tabula libri ethicorum, 

      Como seu nome indica, trata-se de uma tábua de matérias e, mais precisamente, do que hoje chamamos de índice dos temas principais (index rerum notabilium) da Ética a Nicômaco e do comentário outrora efetuado por Alberto Magno. No momento em que se prepara para redigir a parte moral da Suma teológica, Tomás retoma o assunto a fundo: realiza uma leitura comentada por escrito da obra de Aristóteles, também revê o comentário de seu antigo mestre Alberto Magno e pede a seus secretários a confecção de fichas que remetem às principais referências em um e outro autor.8 

      Utrum iustitia sit virtus generalis – A justiça é uma virtude geral?  Eis a pergunta de Sto. Tomás de Aquino no a. 5. Pois bem, parece que a justiça não é uma virtude geral. Em apoio a esta resposta são apresentados três argumentos. O terceiro relembra que “a justiça é sempre relativa a outrem. Ora, o pecado contra o próximo não é um pecado geral, mas se opõe apenas ao pecado cometido contra si mesmo. Logo, a justiça também não é uma virtude geral”. 9 Em sentido contrário, citando o Filósofo [Aristóteles] diz categoricamente: “a justiça é toda virtude”. Note-se que Sto. Tomás de Aquino recorre à filosofia de Aristóteles para mostrar com originalidade a função da justiça ‘geral’ou ‘legal’ e da justiça ‘especial’. Responde: “É manifesto, com efeito, que todos os que pertencem a uma comunidade têm com ela a mesma relação das partes para com o todo (ora, a parte, por tudo que ela é, pertence ao todo; donde qualquer bem da parte ser ordenável ao bem do todo). Dessa maneira, os atos de todas as virtudes podem pertencer à justiça, enquanto esta orienta o homem ao bem comum. Neste sentido, a justiça é uma virtude geral”.10 Portanto, a justiça geral sendo o conjunto das virtudes, na concepção aristotélica, passa, em Tomás, à noção de ordenação imediata ao bem comum. É chamada também de legal, pelo fato de que – como diz Tomás – compete à lei ordenar o homem ao bem comum: “essa justiça é chamada de legal, pois, na verdade, por ela, o homem se submete à lei que orienta ao bem comum os atos de todas as virtudes”.

      O texto da Suma de Teologia diz o seguinte, referente à resposta e a resolução das três objeções:

      Respondo. A justiça ordena o homem em suas relações com outrem. O que se pode dar de duas maneiras. Com outrem, considerando singularmente; ou com outrem em geral, considerando que quem serve a uma comunidade, serve a todos os indivíduos que a ela pertencem. Ora, a ambos esses modos se pode aplicar a justiça em sua noção própria. É manifesto, com efeito, que todos os que pertencem a uma comunidade têm com ela a mesma relação das partes para com o todo. Ora, a parte, por tudo o que ela é, pertence ao todo e qualquer bem da parte deve se ordenar ao bem do todo. Assim o bem de cada virtude, quer ordene o homem para consigo mesmo, quer o ordene a outras pessoas, comporta uma referência ao bem comum, ao qual orienta a justiça. Dessa maneira, os atos de todas as virtudes podem pertencer à justiça, enquanto esta orienta o homem ao bem comum. Nesse sentido, a justiça é uma virtude geral. E como compete à lei ordenar o homem ao bem comum, como já foi dito, essa justiça geral é chamada de legal; pois, na verdade, por ela o homem se submete à lei que orienta ao bem comum.

      (...). Quanto ao terceiro, deve-se dizer que as coisas que nos concernem individualmente podem ser ordenadas a outrem, sobretudo em razão do bem comum. Por isso, a justiça legal, enquanto ordena ao bem comum, pode ser chamada de virtude geral. E, pela mesma razão, a injustiça pode ser denominada pecado comum; daí a sentença bíblica: todo pecado é uma iniqüidade. 11 

      Outra forma da virtude de justiça se dá enquanto especial, pois, como afirma Sto. Tomás em sua resposta, quanto ao 1º: “Deve-se dizer que não é enquanto virtude geral que a justiça é enumerada entre as outras virtudes, mas enquanto virtude especial”. Como virtude geral (legal), ordena o homem imediatamente ao bem comum; e como particular (cardeal), ordena o homem imediatamente a bens particulares. Esta é que se divide em distributiva (regula as relações entre o todo social e os cidadãos) e comutativa (regula as relações entre os particulares).

      Utrum iustitia, secundum quod est generalis, sit idem per essentiam cum omni virtute – Como virtude geral, a justiça se identifica essencialmente com toda virtude? Este a.6 é a retomada do a.5. Em sentido de complementaridade, de forma invertida. Tomás primeiro apresenta nos primeiros argumentos a identidade da justiça como virtude geral com toda virtude. Por exemplo, no terceiro argumento relembra que a ordenação de um ato a um fim superior não altera a natureza do ato. “Ora, à justiça legal compete ordenar os atos de todas as virtudes a um fim mais elevado, isto é, ao bem comum da coletividade, o qual tem preeminência sobre o bem de uma só pessoa. Logo, parece que a justiça legal se identifica essencialmente com toda virtude”. O argumento em sentido contrário se dá de maneira distinta do a. 5 neste a.6. Novamente retoma-se Aristóteles e afirma: “Muitos chegam a ser virtuosos em sua vida particular, não, porém, nas relações com outrem (...). Ora, a virtude do bom cidadão é a justiça geral, que ordena ao bem comum. Logo, a justiça geral não se identifica com a virtude comum, pois uma pode existir sem a outra”.12

      O texto da Suma de Teologia, que será retomado mais a frente, em outro estudo diz o seguinte em relação ao a.6, ao responder ao enunciado da questão: 

      Respondo. O termo “geral” se pode entender de duas maneiras. Primeiro, por predicação, como a palavra animal se atribui ao homem (...). Em segundo lugar, algo pode ser qualificado geral, em razão de seu poder (...). É desse modo, como ficou anteriormente, que a justiça legal é chamada virtude geral, enquanto, precisamente, ela ordena os atos das outras virtudes ao fim que é o dela, o que vem a ser movê-las todas por seu influxo (...). Pode, todavia, qualquer virtude chamar-se justiça legal, na medida em que for ordenada ao bem comum pela referida virtude, que é especial por essência e geral pelo seu influxo. Dessa forma, a justiça legal se identifica essencialmente com toda virtude, tendo, porém, com ela uma diferença de razão. Tal é o modo de falar do Filósofo. 13 

      Neste mesmo artigo [citado], há um estudo que procura mostrar a noção de justiça geral, tal como Sto. Tomás a entende, bem como fica clara a evolução desta noção ao estabelecer o “diálogo” com Aristóteles e seus predecessores, para fundamentar e ampliar a noção de justiça geral: 

      Na Suma de Teologia (II-II, q. 58), ao tratar da justiça, T. de Aquino pergunta no a.6 “se a justiça, na medida em que é geral, é o mesmo em essência com toda virtude”. Sua resposta é perfeitamente clara e se baseia na distinção de uma dupla maneira de algo ser denominado geral. Dupla maneira, aliás, já estabelecida na I-II, q. 46, a. 1. Com efeito, algo pode ser dito geral por predicação, assim como animal é geral em relação ao homem, ao cavalo e às outras espécies de animais. (...). Mas, algo pode também ser dito geral pela sua causalidade ou influência; assim o Sol é dito ser a causa geral em relação a todos os corpos que são iluminados ou transformados por sua atividade. (...). É desta segunda maneira que a justiça pode ser dita uma virtude geral. Quer dizer: na medida em que, tendo por objeto o bem comum, ordena a este os atos das outras virtudes.14    

      É conveniente lembrar que Tomás de Aquino reinterpreta seus predecessores, sobretudo Aristóteles, à luz de seus princípios. Tomás está sempre fazendo seus predecessores dizerem o que ele próprio pretende dizer. Neste caso, estaria encobrindo uma diferença, não só em relação a Aristóteles, mas também em relação a seu primeiro ensino no Comentário às Sentenças e nas Questões disputadas sobre a verdade.15

      Segundo Jean-Pierre Torrell, ao escrever sobre os Comentários de Sto. Tomás às Obras de Aristóteles, afirma o seguinte, com relação ao comentário da Ética a Nicômaco.  

      Ao comentar Aristóteles Tomás não deixa a seu próprio encargo. Afirmou-se com freqüência que Tomás seria o mais fiel e penetrante dos comentadores de Aristóteles; isso significa esquecer que há entre a moral de ambos toda a diferença trazida pelo Evangelho. Enquanto Aristóteles se move em ordem de uma ética fundamentalmente pagã, Tomás situa-se de todo numa perspectiva cristã, e acomoda-se para fazer o Filósofo expressar a finalidade contemplativa na qual ele mesmo vê a felicidade da bem-aventurança.16 

      O mais importante encobrimento foi praticado por Tomás, ao atribuir ao Filósofo sua própria doutrina acerca da justiça legal ao geral. O qual pode ser representado de maneira esquemática, da seguinte forma: 

Pensamento de Aristóteles no Livro V da Ética a Nicômaco: 

Justiça      - Geral – idêntica ao conjunto das virtudes 

                     - Particular       Distributiva

                                              Comutativa 

Transformação por Tomás de Aquino deste esquema: 

Justiça     - Geral – idêntica ao conjunto das virtudes – toda virtude é uma forma de justeza ou     retidão

                   Especial      - Geral (legal) – ordenação do homem imediatamente ao bem comum

                                      

                                          - Particular (cardeal) – ordenação do homem imediatamente a bens                         particulares

    

                                                             - Distributiva

                                                             - Comutativa 

      A comparação, no entanto, desta passagem, juntamente com a distinção IX do Comentário ao Livro III das Sentenças17 e outras obras de Sto. Tomás – segundo Carlos Arthur – nos mostra com clareza o caminho percorrido por Sto. Tomás até chegar à elaboração da noção de justiça legal na Suma de Teologia. Sobre este trabalho de Sto. Tomás, de interpretar seus predecessores a luz de seus princípios e de entendê-los em profundidade, concluímos com Chenu o seguinte, com relação, sobretudo a construção da Secunda Pars

      A Secunda Pars de Sto. Tomás é uma verdadeira teologia espiritual, como se diria hoje, e não uma variante da Ética a Nicômaco. Aristóteles, entretanto, revive verdadeiramente nela. Erasmo reconheceria que, sem a escolástica cristã, o pensamento grego seria morto depois de longo tempo: “Nam quod Aristoteles hodie celebris est in scholis, non suis debet, sed Christianis: periisset et ille, nisi Christo fuisset admixtus”.18 A mais bela obra de Aristóteles, diria Boutroux19, é a filosofia cristã.20 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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